POR DR. HENRIQUE TOIODA

Há uma velha máxima no Direito segundo a qual ninguém pode alegar desconhecimento da lei. No século XXI, talvez seja preciso adaptá-la: ninguém deveria ignorar os riscos do mundo em que faz negócios.

Recentemente, o governo dos Estados Unidos classificou duas das maiores facções criminosas brasileiras, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), como organizações terroristas. Para a maioria das pessoas, a notícia parece restrita à segurança pública ou às forças policiais. Entretanto, seus efeitos ultrapassam em muito esse universo.

Na prática, essa classificação altera as regras do jogo econômico internacional.

Muito além da polícia

O leitor talvez se pergunte: afinal, o que significa classificar uma organização criminosa como terrorista?

Em termos simples, significa que ela deixa de ser tratada apenas como um problema criminal e passa a ser considerada uma ameaça à segurança internacional. A estratégia deixa de mirar exclusivamente seus integrantes e passa a atingir tudo aquilo que mantém a organização viva: dinheiro, empresas, transporte, comunicação, logística e relações comerciais.

É uma lógica antiga de guerra adaptada ao mundo moderno. Se não for possível atingir todos os integrantes da organização, procura-se retirar dela a capacidade de financiar suas atividades e de manter sua estrutura econômica.

O alvo deixa de ser apenas o criminoso. O alvo passa a ser todo o ecossistema que lhe dá sustentação.

As sanções primárias e secundárias

Para compreender essa estratégia, é importante conhecer dois conceitos.

As chamadas sanções primárias atingem diretamente quem está sob a jurisdição dos Estados Unidos. Isso inclui cidadãos e empresas americanas, mas também qualquer organização que utilize, em algum momento, o sistema financeiro norte-americano, especialmente operações realizadas em dólar.

Imagine uma empresa brasileira exportadora que recebe pagamentos em moeda americana. Se, em sua cadeia de negócios, surgir um vínculo com uma organização designada, a operação poderá ser bloqueada, recursos poderão ser congelados e o relacionamento bancário poderá ser interrompido.

Já as sanções secundárias são ainda mais abrangentes. Elas alcançam empresas estrangeiras que, embora não sejam americanas e nem possuam sede nos Estados Unidos, realizem negócios com pessoas ou entidades ligadas aos grupos designados.

Em outras palavras, uma empresa brasileira que jamais tenha aberto uma filial nos Estados Unidos pode sofrer consequências simplesmente porque depende do comércio internacional, de bancos globais, de seguradoras ou de parceiros que seguem essas regras.

Os três grupos de afetados

Essa nova realidade cria três grandes grupos de atingidos.

O primeiro grupo é formado pelos afetados diretamente, aqueles que possuem ligação jurídica ou financeira imediata com os Estados Unidos. Estão nessa situação bancos, instituições financeiras, empresas de meios de pagamento, fintechs, companhias que operam em dólar, exportadores, operadores portuários e grupos econômicos com presença no mercado norte-americano.

O segundo grupo reúne os afetados direta e indiretamente ao mesmo tempo. São setores que utilizam o sistema financeiro internacional e, ao mesmo tempo, dependem de longas cadeias de fornecedores e parceiros comerciais. Agronegócio exportador, construção civil, mercado imobiliário, seguros, telecomunicações, grandes grupos empresariais e empresas de tecnologia são exemplos clássicos.

Por fim, existe o terceiro grupo: o dos afetados indiretamente. Nele se encontram pequenas e médias empresas, transportadoras regionais, varejistas, marketplaces, imobiliárias locais, postos de combustíveis, prestadores de serviços e inúmeros fornecedores que acreditam estar distantes desse cenário.

Na maioria das vezes, essas empresas dificilmente serão alvo de uma sanção direta. O problema é que poderão sofrer aquilo que especialistas chamam de isolamento econômico.

  • O banco encerra a conta por excesso de risco.
  • A seguradora recusa a cobertura.
  • A instituição financeira aumenta custos ou retém recursos.
  • O parceiro comercial rompe contratos.
  • O fornecedor deixa de negociar.
  • O mercado costuma agir antes mesmo da Justiça.

Como o sistema descobre quem está envolvido

Uma dúvida natural do leitor é: mas como alguém ficaria sabendo?

Na maioria das vezes, não existe um grande investigador acompanhando empresas ou empresários. O próprio sistema financeiro produz as informações necessárias.

Quase toda operação internacional passa, em algum momento, por bancos correspondentes, sistemas de compensação em dólar, seguradoras, operadoras de cartão, plataformas de pagamento ou órgãos reguladores. Essas instituições utilizam mecanismos automáticos de análise e cruzamento de dados.

Quando uma transação ocorre, ela pode ser comparada com listas internacionais de pessoas e entidades sancionadas, estruturas societárias conhecidas, beneficiários finais, movimentações atípicas e padrões considerados de risco.

A esse mecanismo somam-se comunicações obrigatórias feitas pelos bancos aos órgãos de controle, cooperação internacional entre autoridades, auditorias independentes, investigações jornalísticas e programas de denúncia protegida.

O sistema funciona como uma grande teia. Informações aparentemente isoladas são cruzadas até formar um quadro completo.

E a investigação não procura apenas os autores diretos dos fatos. Busca identificar toda a cadeia de relacionamentos econômicos.

  • Quem financia.
  • Quem transporta.
  • Quem presta serviços.
  • Quem intermedeia pagamentos.
  • Quem fornece infraestrutura.
  • Quem participa, ainda que indiretamente, da circulação de recursos.

A moderna inteligência financeira não procura apenas descobrir culpados. Ela busca identificar níveis de exposição e classificar atores conforme sua proximidade com o risco.

O risco dos “inocentes úteis”

Talvez o aspecto mais relevante dessa estratégia seja justamente este: ela procura transformar a proximidade econômica em fator de risco.

Uma empresa pode ser absolutamente honesta e, ainda assim, sofrer consequências porque desconhecia quem estava por trás de um fornecedor, de um cliente ou de um parceiro comercial.

Surge então uma figura conhecida do Direito: a do chamado “inocente útil”. É aquele que não deseja colaborar com a atividade criminosa, mas que, por falta de conhecimento ou de controles mínimos, acaba funcionando como instrumento para a circulação de recursos ou benefícios.

O objetivo da política internacional de sanções é criar um isolamento orgânico da rede econômica. Pouco importa se o vínculo foi consciente ou não; identificado o risco, bancos, seguradoras, investidores e parceiros comerciais tendem a se afastar para proteger seus próprios interesses.

Talvez a maior transformação do nosso tempo seja esta: a inteligência financeira substituiu parte do trabalho que antes era exclusivamente policial. O objetivo já não é apenas identificar criminosos, mas compreender as redes que os sustentam.

Nesse cenário, empresas e profissionais passam a ser avaliados não apenas pelo que fazem, mas também pelo ambiente econômico em que escolhem atuar.

Uma nova responsabilidade empresarial

É claro que não se pode exigir que cada empresário se transforme em investigador. Contudo, a boa-fé, isoladamente, já não basta para afastar todos os riscos do mundo globalizado.

No passado, bastava preocupar-se com a própria conduta. Hoje, torna-se cada vez mais necessário conhecer também fornecedores, parceiros e determinados aspectos da cadeia de negócios.

Talvez a maior inovação dessa estratégia não seja jurídica, mas econômica. O objetivo não é apenas prender criminosos, mas tornar inviável qualquer ecossistema que lhes dê sustentação.

No mundo dos negócios, a velha frase “isso não é comigo” pode deixar de ser suficiente.

E essa talvez seja uma das maiores mudanças de paradigma do nosso tempo.

Fonte inspiradora: Este artigo foi elaborado a partir das reflexões apresentadas no estudo “O que a designação do PCC e do CV como organizações terroristas muda para a sua organização”, produzido pelo Instituto Nacional de Combate ao Cibercrime e Terrorismo (INCC), em coautoria com o Centro Nacional de Cibersegurança, Inteligência e Contraterrorismo (CNC), junho de 2026, adaptado, comentado e ampliado para fins jornalísticos e de divulgação jurídica.

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